LEI N° 8.406, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe
sobre a indenização das férias e conversão em pecúnia das licenças
prêmio dos servidores ativos do Ministério Público do Estado do
Pará.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu
Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do
Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O
Ministério Público poderá antecipar a indenização em pecúnia, prevista
no art. 76, § 3º da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994,
das férias vencidas e não gozadas, por interesse público, há mais de
dois anos dos seus servidores.
Parágrafo único. A indenização em pecúnia de que trata o caput deste artigo fica limitada a um período de férias por ano civil.
Art. 2°
O
Ministério Público poderá, a requerimento do servidor, antecipar a
conversão em pecúnia, prevista no art. 99, inciso II, da Lei nº 5.810,
de 1994, de até dois períodos de trinta dias de licença-prêmio não
gozadas, a cada ano civil.
Art. 3°
Na
indenização de férias e na conversão de licença-prêmio deverá
ser observada a ordem de antiguidade dos períodos vencidos.
Art. 4°
Somente
poderão ser objeto de indenização as férias e de conversão as
licenças-prêmio cujo período aquisitivo tenha sido totalmente
laborado no Ministério Público do Estado do Pará.
Art. 5°
A
indenização e a conversão terão seu pagamento condicionado à
disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, respeitada a
ordem cronológica dos requerimentos.
Art. 6º
Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o pagamento da indenização e da conversão de que trata esta Lei.
Art. 7º
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações e disponibilidades orçamentárias consignadas ao Ministério
Público do Estado do Pará, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101,
de 4 de março de 2000.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PARÁ, EM 17 DE OUTUBRO DE 2016.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
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